(Paula Helena A. M. Carvalho)
Quando o assunto é herança, sabemos que aos chamados herdeiros necessários é preciso resguardar 50% do patrimônio, essa parte dos bens é conhecida como “legítima”.
O art. 1.857, § 1º do Código Civil, pela forma que foi redigido ao prever que “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”, levava muitos a interpretar, portanto, que não era todo o patrimônio capaz de ser disposto em testamento.
Todavia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente pôs fim a essa dúvida, ao julgar Recurso Especial de ação de inventário que debatia justamente o ponto.
No caso específico, duas herdeiras necessárias questionavam a validade da integralidade de um testamento, já que o falecido, à época, havia disposto exatamente como seria a herança, dividindo-a entre seus filhos, que ficaram com 75% dos bens, e seus sobrinhos, que receberam o percentual remanescente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu a possibilidade de dispor da integralidade do patrimônio através da escritura pública de testamento, o que será válido, desde que respeitada a parcela mínima destinada aos herdeiros necessários.
Acertadamente asseverou que, uma vez observada a legítima e, consequentemente, a proteção aos herdeiros necessários, é fundamental garantir a liberdade de dispor ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.