STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO PATRIMONIAIS EM CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

28 de julho de 2021 - Direito Administrativo

(Cecilia Pimentel Monteiro)

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.929.230-MT, de relatoria do ministro Herman Benjamin, decidiu pelo cabimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão de passaporte em sede de cumprimento de sentença por condenação em improbidade administrativa.

O relator consignou que a aplicação dessas medidas deve ocorrer de forma razoável e proporcional, na medida em que, por exemplo, para que seja possível apreender o passaporte ou suspender a CNH do agente condenado civilmente por ato ímprobo, há necessidade de que: i) existam indícios de que o executado possua bens expropriáveis; ii) a medida seja adotada de modo subsidiário; iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que; iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade.

Nessa mesma linha, a 3ª Turma já havia adotado a seguinte tese: “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1.788.950/MT, rel. Min. Nancy Andrigui, DJe 26/04/2019).

Para este entendimento, verifica-se a prevalência do interesse público. Nas palavras do relator, “não se podem admitir neste processo manobras para escapar da execução das sanções pecuniárias impostas pelo Estado, sob pena de as condutas contrárias à moralidade administrativa ficarem sem respostas”.

No entanto, é importante levar em consideração que, para a imposição dessas medidas executivas, deve haver observância aos princípios constitucionais assegurado ao agente público, em especial a razoabilidade e proporcionalidade, evitando onerar excessivamente o executado na esfera de seus direitos individuais.