(Dr Murilo Varasquim)
O Poder Judiciário decidiu que não é possível aplicar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na mera transferência de cotas de fundos de investimento em casos de sucessão causa mortis. Isso ocorre quando uma pessoa falece e seus herdeiros recebem seus bens.
E isto porque, sobre o imposto de renda, o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) diz que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é cobrado quando há a aquisição de dinheiro ou de um bem. Já o art. 23 da Lei n. 9.532/1997 oferece duas formas para avaliar os bens e direitos que estão sendo transferidos por herança, legado ou doação antecipada: Valor de mercado ou valor declarado na última DIRPF do falecido ou do doador.
Neste caso, a parte autora (quem entrou com a ação) queria transferir cotas de fundos de investimento, organizados como condomínio fechado, que pertenciam ao seu pai falecido, de acordo com os valores registrados na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que não há uma regra legal específica que determine a cobrança de IRRF sobre a simples transferência de cotas de fundos de investimento em casos de sucessão causa mortis, quando os herdeiros escolhem usar o valor constante da última declaração de bens do falecido. O imposto só é devido se a transferência for feita pelo valor de mercado e houver uma diferença positiva em relação ao valor de aquisição. Ainda, de acordo com a Corte Superior, não é possível interpretar a norma tributária de forma ampliada para incluir a transferência de bens causa mortis sem ganho de capital como “resgate”, especialmente em relação a fundos de investimento organizados como condomínio fechado.