Terceira Turma do STJ anula registro de marca de móveis por risco de confusão e associação indevida

04 de setembro de 2024 - Direito Empresarial - Propriedade Industrial

(Renata Siqueira Seixas)

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo um registro, bem como proibiu o uso de marca cujo nome é semelhante a outro já adotado por outra empresa do ramo moveleiro.
Para os magistrados, a grande semelhança gráfica e fonética entre os nomes poderia induzir os consumidores a erro ou a associação indevida das marcas.
A empresa D’Linea, companhia gaúcha do ramo moveleiro, moveu uma ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra a Groupe Adeo, que comercializa móveis da “marca exclusiva Delinea.
No processo, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) manifestou-se pela nulidade do registro, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores.  Acatando o parecer do INPI, bem como por ter reconhecido o risco de confusão e de associação indevida, a sentença declarou a nulidade do registro da marca Delinea, bem como determinou que a empresa deixasse de usar a referida marca, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, afirmando que os nomes das marcas teriam “íntima relação com produtos do ramo moveleiro” e, por isso, teriam caráter genérico, o que impediria o registro.
Quando da submissão do processo ao STJ, contudo, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Assim, a principal finalidade da proteção é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico.
No caso, as duas marcas (D’Linea e Delinia) tinham alto grau de semelhança gráfica e fonética e, mormente pelo fato de atuarem no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas poderia gerar potencial confusão no consumidor.
“O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos […] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D’Linea)”, concluiu Nancy Andrighi, ao prover o recurso especial e anular o registro de marca de móveis.