(Thais Guimarães)
O TRF da 3ª Região decidiu que empresas do setor imobiliário têm o direito de pagar Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre a receita bruta do lucro presumido e não sobre o ganho de capital, como vinha sendo tributada. Na prática, a troca da base de cálculo é significativa, porque impacta o valor a ser recolhido.
Inicialmente, o Mandado de Segurança nº 5021017-20.2020.4.03.6100 foi extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na necessidade de suposta dilação probatória.
No entanto, a sentença foi objeto de recurso, por meio da qual o TRF da 3ª Região decidiu que “a análise do quadro fático não exige conhecimentos técnicos de contabilidade, operações contratuais, societárias e fiscais, resolvendo-se pela análise e aplicação das normas jurídicas de regência.”.
No caso, a empresa comprou uma casa na cidade de São Paulo em 2011 e locou o imóvel para terceiros, contabilizando como “propriedade para investimento”. Posteriormente, colocou o bem como “estoque” no registro contábil e vendeu o imóvel.
No entanto, os desembargadores, ao julgarem o recurso de Apelação, entenderam que deve ser considerada a receita bruta, tendo em vista que o objeto social da empresa é administração de imóveis.
Os julgadores pontuaram que “eventuais erros na classificação e registro contábil para efeito de determinar que o produto da alienação deve ser enquadrado como receita operacional pelo desempenho de atividades típicas da empresa” e ainda, que a tributação por ganho de capital, nos termos do art. 39, § 3º, da IN/RFB 1.700/2017, seria aplicável justamente no caso de operação eventual dissociada do objeto social da empresa.
Por fim, o Mandado de Segurança nº 5021017-20.2020.4.03.6100 ainda não transitou em julgado, tendo em vista que foram opostos Embargos de Declaração do Acórdão do TRF da 3ª Região.