Tutela provisória de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade Administrativa: necessidade de demonstração dos requisitos legais

27 de março de 2025 - Direito Administrativo

(Barbara Guimarães)

Indiscutível que a Lei 14.230/2021 trouxe substanciais alterações para a Lei 8.429/1992. No entanto, havia dúvidas sobre a possibilidade de reapreciação da tutela provisória de indisponibilidade de bens.

Em breve síntese, a partir da redação original da Lei 8.429/1992, o entendimento dos Tribunais era no sentido da desnecessidade da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Ainda, a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido contrário: as disposições da Lei 14.230/2021 deverão ser observadas também para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Ou seja, as medidas constritivas anteriormente deferidas poderão ser reapreciadas, adequando-se as decisões anteriores à atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.

Conclui-se que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas, para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992, notadamente no que se refere à necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e à impossibilidade de a constrição abranger o valor da multa civil (art. 16, §§ 3º e 10).