Usucapião de imóvel objeto de Herança por um único Herdeiro

04 de setembro de 2024 - Direito Civil

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse sobre o bem por tempo prolongado (prescrição aquisitiva) e com ânimo de dono (possuir como se fosse proprietário). Existem diversas modalidades de usucapião, com requisitos e pressupostos legais de prazo e documentação bastante diferentes entre si.
Existem milhares de ações de usucapião do possuidor contra o proprietário registral em trâmite no Brasil. Normalmente, a tese de defesa dos proprietários registrais (réus da ação) é a de que ele autorizou a posse gratuita (comodato), para afastar a usucapião, já que o comodatário não exerce a posse sobre o imóvel com ânimo de dono (pois sabe não ser sua a coisa).
Nesse aspecto, Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência ao decidir que o herdeiro pode usucapir o imóvel objeto de inventário em detrimento dos demais coerdeiros (se, naturalmente, presentes os pressupostos legais).
De acordo com o Informativo 822/2024 do STJ, “O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.” (AgInt no AREsp 2.355.307-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 27/6/2024).
Para tanto, o Tribunal Superior fundamenta que “Segundo precedentes do STJ, a partir da transmissão da herança com a abertura da sucessão, “cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio”. Assim, “O condômino, tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários” (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018).”