(Paula Helena)
O testamento particular, seja ele escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, está previsto no art. 1.876 do Código Civil e tem, como um de seus requisitos, a necessidade de ser lido na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrevê-lo.
Ao ser publicado o testamento (quando da morte do testador), cabe às testemunhas reconhecerem o documento, atestando sobre o ali dispostos e sobre suas assinaturas.
Apesar de essa ser uma exigência expressa em nossa legislação (art. 1.878 do CC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem flexibilizando a disposição.
Sob o argumento de “é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador”, a Terceira Turma, por maioria, validou testamento particular mesmo as testemunhas sendo incapazes de confirmar em juízo não apenas a manifestação de vontade da falecida, como também a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato, em razão do longo tempo que havia se passado.
No REsp 2.080.530-SP, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador.
Além disso, o STJ já possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento, abrandando-as a fim de que sejam respeitadas as últimas vontade do testador, ainda que descumpridas determinadas formalidades.