(Renata Siqueira Seixas)
Em julgado recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, decidiu pela inaplicabilidade da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária.
Na linha de entendimento da Corte Superior, a natureza remuneratória do CDI – taxa de juros utilizada nos empréstimos de curto prazo entre bancos – impede a sua aplicação para fins de correção monetária.
Isso porque, enquanto o CDI tem por finalidade recompensar o credor ou ressarci-lo pela demora no recebimento de seu crédito, a correção monetária visa unicamente a recomposição do poder de compra, ou seja, a reconstituição do valor real da moeda, o qual é inevitavelmente corroído, com o passar do tempo, pelo processo inflacionário.
Tal entendimento tem profundo impacto em contratos bancários que envolvam operações de crédito e financiamentos, uma vez que as instituições financeiras, não raras vezes, em contratos de adesão, aplicam o CDI como taxa de correção monetária para seus créditos.
Com efeito, ainda que as partes possam livremente estipular outros índices de correção monetária (mas nunca uma taxa de juros remuneratória, conforme visto), quando ausente previsão contratual sobre o tema, recomenda-se a aplicação de INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para fins de recomposição do poder de compra da moeda, o qual, como sabido, é o índice que melhor reflete perda do poder aquisitivo / valor da moeda no Brasil.