Descumprimento de obrigações pela construtora e a ausência de Responsabilidade do corretor de imóveis como regra geral – Tema Repetitivo do STJ

22 de outubro de 2025 - Direito Imobiliário

(Franco Rangel)

O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº. 1173 em 08/10/2025 e definiu, como regra geral, que o corretor de imóveis não responde por obrigações descumpridas da construtora em face do consumidor como regra geral.

A questão gerava multiplicidade de ações e muita divergência na jurisprudência, já que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços.

A Corte Superior definiu que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Esse precedente foi veiculado no Informativo nº 866 do STJ, publicado em 14 de outubro de 2025.