É plágio ou inspiração? Como o STJ analisa a intertextualidade da atividade criativa em Obras Musicais

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

Nenhuma criação surge completamente isolada. Livros, músicas, filmes, campanhas publicitárias e outras manifestações artísticas frequentemente dialogam com obras anteriores. Esse fenômeno é denominado intertextualidade — mas até que ponto é permitido utilizar elementos de uma obra preexistente?

Nos estudos da linguagem, a intertextualidade designa a relação estabelecida entre textos mediante a incorporação, transformação ou referência a conteúdos anteriores. O conceito foi desenvolvido por Julia Kristeva a partir das ideias de Mikhail Bakhtin e parte da compreensão de que os textos são construídos em diálogo com discursos já existentes. Essa relação pode ser explícita, como nas citações e paródias, ou implícita, por meio de alusões e referências reconhecíveis. A origem e a evolução do conceito são examinadas, entre outras fontes acadêmicas, pelo professor Lucas Vinício de Carvalho Maciel no artigo A (in)distinção entre dialogismo e intertextualidade, disponível em https://doi.org/10.1590/1982-4017-170107-2616.

No campo jurídico, o Superior Tribunal de Justiça define a intertextualidade como uma criação intelectual nova, elaborada a partir de conteúdos preexistentes, mediante referência implícita ou explícita. Ela pode ser lícita, como ocorre na paródia e na paráfrase, ou ilícita, quando se transforma em plágio. Essa orientação consta da edição nº 267 da Jurisprudência em Teses do STJ.

A distinção fundamental está entre a ideia e a forma concreta pela qual ela foi expressada. Temas, conceitos e estilos gerais não são apropriáveis com exclusividade. A proteção autoral recai sobre a obra materializada e sobre a contribuição criativa e original do autor. Assim, inspirar-se em uma ideia não equivale necessariamente a copiar a maneira particular pela qual outro artista a desenvolveu. Também é importante observar que nem toda violação autoral é tecnicamente plágio: a reprodução não autorizada pode ser ilícita mesmo quando não se procura apresentar a criação alheia como própria.

Um exemplo de intertextualidade lícita foi examinado no caso da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos. Durante a campanha eleitoral de 2014, Tiririca utilizou um trecho da canção com a letra alterada. A Segunda Seção do STJ entendeu que houve paródia: a obra foi adaptada a novo contexto, com transformação criativa e conteúdo humorístico, sem verdadeira reprodução ou descrédito da composição original. A finalidade eleitoral, isoladamente, não retirou o caráter paródico. O Tribunal considerou ainda a criatividade, o respeito aos direitos pessoais e morais envolvidos, a preservação da exploração normal da obra e, conforme acréscimo feito no julgamento, a ausência de intuito comercial. Por isso, dispensou a autorização dos titulares (EREsp 1.810.440/SP).

Solução diferente foi adotada no caso das camisetas com trechos de músicas de Tim Maia. As estampas mantinham a sequência característica das letras, substituindo conectivos pelo símbolo “&”. Para o STJ, não existiu releitura, crítica, humor ou transformação criativa, mas reprodução praticamente literal para exploração comercial. O argumento de que se tratava de palavras comuns foi rejeitado porque sua combinação reproduzia a disposição, o ritmo e a identidade das composições. A indenização material passou a compreender o resultado econômico obtido com as vendas e o valor que seria devido pela autorização de uso (REsp 2.121.497/RJ).

Os julgados demonstram que não existe fórmula matemática para separar inspiração de violação autoral. A análise é qualitativa e depende do caso concreto: importa saber se a nova obra apenas se refere à anterior ou se dela se apropria; se apresenta contribuição criativa própria; quanto da forma original foi reproduzido; qual a finalidade do uso; e se há prejuízo à exploração econômica ou aos direitos pessoais do autor. Em síntese, a inspiração dialoga com o que já existe, mas produz algo novo. A intertextualidade lícita transforma e ressignifica. Já a mera reprodução — sobretudo quando utiliza o reconhecimento da obra para obter vantagem comercial — exige autorização e pode gerar o dever de indenizar.

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