Golpes digitais: Quem responde pelo prejuízo?

(Renata Siqueira Seixas)

Os golpes praticados por meio da internet se tornaram cada vez mais sofisticados. Perfis falsos, clonagem de aplicativos de mensagens, boletos fraudulentos, falsas centrais de atendimento e links maliciosos fazem parte da rotina de milhares de brasileiros.

Diante desse cenário, uma dúvida é bastante comum: afinal, quem deve suportar o prejuízo quando uma pessoa é vítima de um golpe? A resposta depende das circunstâncias de cada caso.

Embora nem toda fraude gere responsabilidade de terceiros, a legislação brasileira prevê que instituições financeiras, empresas e fornecedores podem ser responsabilizados quando deixam de adotar medidas adequadas de segurança ou quando falham na prestação do serviço oferecido.

É o que pode ocorrer, por exemplo, quando uma instituição financeira permite movimentações claramente incompatíveis com o perfil do cliente, quando uma empresa não protege adequadamente os dados de seus consumidores ou quando uma fraude decorre de vulnerabilidades que poderiam ter sido evitadas[1].

Por outro lado, também existem situações em que o prejuízo decorre exclusivamente da atuação criminosa de terceiros, sem qualquer falha atribuível ao banco ou à empresa envolvida. Nesses casos, a responsabilidade pode não ser reconhecida pelo Poder Judiciário[2]. Por isso, não existe uma resposta única para todos os golpes.

Cada situação exige uma análise cuidadosa dos fatos, dos documentos e da forma como a fraude ocorreu. Quem sofre um golpe deve agir rapidamente: registrar boletim de ocorrência, comunicar imediatamente o banco ou a empresa envolvida, guardar comprovantes, conversas, e-mails e demais evidências, além de buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis.

A rapidez na adoção dessas providências pode ser determinante tanto para reduzir os prejuízos quanto para aumentar as chances de recuperação dos valores.

Em um ambiente digital cada vez mais complexo, informação e prevenção continuam sendo as melhores formas de proteção. Quando, apesar dos cuidados, a fraude acontece, conhecer os próprios direitos é o primeiro passo para buscar a reparação dos danos eventualmente sofridos.


[1] TJPR – 14ª Câmara Cível – 0012733-45.2022.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – J. 06.07.2026.

[2] TJPR – 3ª Turma Recursal – 0000911-12.2025.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes – J. 07.07.2026.

Compartilhe:

Outras Publicações

Golpes digitais: Quem responde pelo prejuízo?