STJ admite partilha amigável com quinhões hereditários desiguais

(Jennifer Michelle dos S. Souza)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros maiores e capazes podem realizar partilha amigável com divisão desigual dos bens da herança, desde que estejam de acordo e que a diferença entre os quinhões decorra de cessão de direitos hereditários.

Segundo o colegiado, ao analisar o acordo, o juiz deve verificar apenas o cumprimento das formalidades legais, a capacidade das partes e a existência de manifestação livre de vontade, sem exigir que todos recebam parcelas de igual valor.

O caso teve origem em um inventário no qual o falecido deixou dois irmãos, um bilateral e outro unilateral. Embora a legislação sucessória previsse que o irmão unilateral receberia metade do quinhão destinado ao irmão bilateral, os herdeiros firmaram acordo para realizar uma divisão diferente, atribuindo a maior parte do patrimônio ao irmão unilateral.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação por entender que o acordo representaria uma renúncia parcial à herança, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, considerando que a divisão desigual teria sido utilizada para encobrir uma doação.

O STJ, porém, ao analisar o recurso, concluiu que a diferença entre os quinhões não impedia a homologação da partilha. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o Art. 2.015 do Código Civil[1] prestigia a autonomia dos herdeiros na realização da partilha amigável. Para isso, basta que todos sejam capazes, concordem com a divisão e observem as formalidades previstas em lei.

A ministra também explicou que o Art. 2.017 do Código Civil[2] recomenda que a partilha preserve, na medida do possível, a igualdade quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. Essa orientação, entretanto, não exige igualdade absoluta, pois as características de cada patrimônio e os interesses dos próprios herdeiros podem justificar uma distribuição diferente.

Para o STJ, o acordo firmado no caso não configurou renúncia parcial da herança, mas cessão de direitos hereditários. Diferentemente da renúncia, a cessão pode ser parcial e permite que um herdeiro transfira parte de seus direitos a outro antes da conclusão da partilha.

A eventual incidência de tributos sobre a cessão gratuita, que pode ser equiparada a uma doação, também não impede a homologação judicial. A análise e a cobrança dos tributos cabem ao fisco, não sendo essa questão motivo suficiente para rejeitar o acordo entre os herdeiros.

Exigir a alteração de uma partilha consensual apenas porque os quinhões são desiguais, sem qualquer irregularidade concreta, restringe injustificadamente a autonomia das partes e compromete a simplicidade e a celeridade do inventário por arrolamento. Com a decisão, o STJ reforçou que, na ausência de vício de consentimento ou prejuízo a terceiros, o Judiciário deve respeitar a vontade dos herdeiros maiores e capazes.


[1] Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

[2] Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

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