Filtro de relevância no recurso especial. O que muda com o PL 3.085/2026 e a partir de quando a nova exigência passa a valer

(Paschoal Pucci Neto)

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, em 1º de julho de 2026, em caráter terminativo, o Projeto de Lei nº 3.085/2026, que regulamenta o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Encerrado em 8 de julho o prazo para recurso ao Plenário, sem qualquer interposição, o texto foi remetido em 9 de julho à Câmara dos Deputados, onde tramita como casa revisora e já recebeu requerimento de urgência.

O primeiro ponto que merece cautela diz respeito à vigência. A nova exigência ainda não está em vigor e não há data definida para que passe a valer. A aplicação do filtro depende da aprovação do texto pela Câmara, da sanção presidencial e da publicação oficial, sendo certo que o art. 7º do projeto prevê a entrada em vigor apenas após decorridos trinta dias dessa publicação. Eventual alteração de redação pela Câmara devolve a matéria ao Senado e desloca novamente o calendário.

O marco temporal de aplicação também está definido. O art. 4º condiciona a exigência do tópico de relevância aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, na mesma linha do Enunciado Administrativo nº 8/2022 do STJ. O critério não é a data de ajuizamento da ação nem a de interposição do recurso, e sim a data de publicação do acórdão recorrido, de modo que os recursos dirigidos contra acórdãos anteriores permanecem submetidos ao regime atual.

Quanto ao conteúdo, o projeto acrescenta o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil e institui aquilo que o próprio texto denomina regime da relevância. O recorrente passa a ter o ônus de demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, sob pena de inadmissão. O não conhecimento por ausência de relevância depende da manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador, em decisão irrecorrível. Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, em todo o território nacional, o processamento dos processos que versem sobre a mesma questão, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.

A relevância permanece presumida nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. Embora a Constituição autorize a lei a prever outras hipóteses, o texto aprovado não ampliou esse rol, lacuna já apontada pela doutrina, sobretudo diante da ausência de presunção para os processos coletivos.

Os efeitos sistêmicos são expressivos. Os acórdãos proferidos sob o regime da relevância passam a integrar o rol do art. 927 do Código de Processo Civil, com eficácia vinculante, e autorizam o julgamento monocrático na forma do art. 932. A inadmissão na origem fundada nesse regime deixa de desafiar o agravo do art. 1.042, e a negativa de relevância no recurso afetado acarreta a inadmissão automática dos recursos sobrestados. Em contrapartida, amplia-se o cabimento da reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância das teses firmadas, exigido o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

O movimento legislativo caminha em paralelo à reorganização interna do STJ. A Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026, em vigor desde 1º de julho, inseriu o art. 343-A no Regimento Interno e previu que, nos termos de ato regulamentar da Presidência, ainda pendente de edição, as petições de recurso dirigidas à Corte deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. Como o art. 6º do projeto remete ao regimento interno as normas de execução da futura lei, a leitura conjunta dos dois atos revela a reformulação da própria porta de entrada do tribunal.

Três frentes merecem atenção imediata na condução das causas em curso.

  • Valor da causa. Em demandas de conteúdo econômico expressivo cujo valor tenha sido atribuído de forma meramente estimativa, convém revisitar o montante desde a petição inicial, pois a presunção de relevância depende da superação do patamar de quinhentos salários mínimos.
  • Construção da questão federal. A demonstração de que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes exige argumentação autônoma, que não se confunde com a violação à lei federal nem com o prequestionamento, e cuja ausência conduz à inadmissão.
  • Mapeamento de precedentes. A contrariedade à jurisprudência dominante do STJ atrai presunção de relevância, o que torna indispensável o levantamento prévio de precedentes qualificados já na sustentação das teses perante o tribunal de origem.

Com a restrição do acesso ao STJ, o segundo grau de jurisdição tende a consolidar-se como última instância efetiva para a maior parte dos litígios, e o cuidado com a delimitação da questão federal passa a definir, na prática, o resultado da causa.

O escritório acompanha a tramitação do Projeto de Lei nº 3.085/2026 na Câmara dos Deputados e a regulamentação a ser editada pelo STJ, com a revisão das teses e das rotinas de elaboração das peças dirigidas aos tribunais superiores, de modo que os recursos especiais interpostos a partir da vigência da nova lei observem, desde a origem, as exigências do regime da relevância.

Posição da tramitação em 13 de julho de 2026.

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