(Letícia Masiero)
O art. 733, do Código de Processo Civil[1], estabelece que o casal que deseja se divorciar de comum acordo e que não possua filhos com menos de 18 anos, pode fazê-lo mediante escritura pública, ou seja, de forma extrajudicial, desde que assistidos por um advogado.
A regra insculpida no dispositivo acima citado serve para resguardar o interesse dos incapazes, uma vez que, proposta a ação judicial de divórcio por casal com filhos menores, o Ministério Público será intimado para atuar na defesa dos interesses e direitos individuais indisponíveis[2].
No entanto, a fim de desjudicializar a questão, o novo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, por meio do Provimento CGJ n°318/2023 – TJPR, passou a permitir que os cartórios de notas também realizem divórcios ou dissoluções de união estável por instrumento público, inclusive de forma virtual, mesmo nos casos que envolvam filhos que não tenham atingido a maioridade legal. Neste caso, igualmente, é exigida a assistência das partes por um advogado.
Todavia, para que o divórcio extrajudicial envolvendo filhos menores seja formalizado, faz-se necessário que outras questões inerentes às suas necessidades tenham sido resolvidas extrajudicialmente, a exemplo da guarda, pensão alimentícia e regime de convivência.
Nesse sentido, evidencia-se que referida inovação veio para trazer celeridade e redução de custos no procedimento, eis que a via judicial acaba sendo mais cara e morosa.
Não bastasse, o novo Código de Normas busca ainda resguardar os interesses dos incapazes, já que exige a resolução de pendências pela via judicial, com a intervenção do Ministério Público, além da presença de advogado, evitando prejuízos aos filhos menores do casal.
[1] Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
[2] Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (…)
II – interesse de incapaz;