(Isabel Nazari)
A fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o Magistrado determinar medidas coercitivas que não possuem previsão específica na lei, nos termos do art. 139, inciso IV.
Trata-se de meio que busca concretizar a efetivação da tutela jurisdicional, mesmo diante de hipóteses em que não há expressa previsão na lei, sendo aplicada geralmente quando há esgotamento das vias típicas sem êxito no cumprimento da determinação judicial.
No âmbito da execução patrimonial, para aplicação das chamadas medidas executivas atípicas, deve-se considerar as particularidades de cada caso, objetivando sempre a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, em recente decisão da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, foi determinada a expedição de ofícios à Netflix, IFood e Uber, para que fosse informado o endereço de cadastro do devedor, assim como o método de pagamento selecionado no aplicativo, com indicação de conta corrente ou número de cartão de crédito.
Ainda, determinou-se a expedição de ofício destinado às administradoras de cartão de crédito Mastercard e Visa, para que informem se o executado é cliente, caso seja, foi requerida a apresentação do endereço de cadastro.
Logo, em que pese não haver previsão legal para a busca de endereços e informações pessoais em tais aplicativos, através das medidas coercitivas atípicas, pode o Juízo determinar a expedição de buscas de endereços e dados financeiros do executado, como forma de assegurar o prosseguimento do processo de execução para o efetivo pagamento do débito.