Hospital deve indenizar caso de sequela em bebê relacionado ao quadro de infecção hospitalar, ainda que o nascimento tenha sido prematuro

30 de outubro de 2023 - Direito do Consumidor - Responsabilidade Civil

(Thobyas Torres Araujo)

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um processo[1] no qual um bebê nasceu prematuro e com baixo peso. Por esse motivo, precisou ficar internado na UTI neonatal. Durante o período em que ficou internado, o bebê adquiriu severa infecção hospitalar. Apesar de tudo, ele conseguiu sobreviver, porém, ficou com sequelas. Além do bebê do caso analisado, outras crianças, não prematuras, também tiveram infecção hospitalar no mesmo período.

Em processo indenizatório, o hospital alegou em sua defesa que a prematuridade e o baixo peso do bebê foram as causas que contribuíram paras as sequelas sofridas, motivo pelo qual o hospital não teria o dever de indenizar.

Contudo, segundo afirmou o Ministro Marco Buzzi, em seu voto, sob a ótica do direito do consumidor, o prestador de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seu fornecimento, sendo, nesse caso, inclusive, desnecessário a comprovação de erro médico.

Visto isso, as alegações trazidas pelo hospital, de responsabilidade de fato exclusivo do consumidor, sob o fundamento de gravidez tardia da genitora, de parto prematuro e das condições físicas do menor ao nascer, quais sejam, prematuridade extrema e baixo peso, na verdade, são riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pelo hospital, não se mostrando aptos a rechaçar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento dos serviços e as sequelas sofridas pelo bebê.


[1] STJ – REsp: 2069914 DF 2021/0346695-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023