A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTA PELO CDC NÃO SE ESTENDE A ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS

29 de setembro de 2021 - Direito do Consumidor - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Apesar de o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ser regularmente aplicado e previsto pelo Código Civil (artigo 50), considerada como “teoria maior”, este mesmo instituto também está delimitado pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), classificado como a “teoria menor”.

No caso da teoria maior (Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

Por outro lado, no caso da teoria menor (Código de Defesa do Consumidor), hipótese de relação consumerista não exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Basta, para isso, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Nos termos do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa poderá se dar quando “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”. Também poderá ser realizada “quando houver falência, estados de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

O §5º do artigo 28 do CDC estabelece ainda que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Apesar disso, ao enfrentar a discussão de responsabilização pessoal das pessoas físicas e sócios da empresa desconsiderada, em recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], os ministros entenderam que o referido parágrafo 5º não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor”.

Isto é, para o STJ, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não exija, em tese, prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a normativa não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue como gestor/administrador.

Portanto e, considerando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é entendimento do STJ a impossibilidade de se transferir a responsabilidade à pessoa que não integra o quadro societário da empresa, mesmo que atue como administrador e gestor da sociedade.


[1] STJ, REsp 1.862.557, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 15/06/2021.