A não aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Empréstimo para Capital de Giro

09 de março de 2023 - Direito Civil - Direito do Consumidor

(Flávia Condessa Capraro)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu[1] que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado às relações jurídicas que visam o estímulo de atividade empresarial.

A discussão se iniciou devido decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o qual, inicialmente, entendeu que a legislação consumerista seria aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparariam às instituições financeiras.

Este Tribunal entendeu que a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, apesar de não ser tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, comprova a sua vulnerabilidade.

Por outro lado, a cooperativa sustentou ao STJ que a autora da demanda não poderia ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamentos de despesas empresariais.

A Ministra Relatora do caso, Nancy Andrighi, ponderou que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, pois estas são equiparadas às Instituições Financeiras. Contudo, para que tal norma seja aplicada, seria necessário que a autora da demanda comprovasse a existência de determinada vulnerabilidade que fosse capaz de colocar à pessoa jurídica em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Para fundamentar a sua decisão, Nancy Andrighi destacou que o financiamento bancário foi contratado com o objetivo de a empresa levantar capital de giro, destinado a incrementar atividade lucrativa e produtiva, o que impede que a empresa seja considerada como consumidora.

A Ministra apontou ainda que, nos termos da Jurisprudência do SJT, o CDC não se aplica à contratação de negócios jurídicos que possuem como objetivo empréstimo para fomento de atividade empresarial, mencionando o seguinte: “Destarte, se a relação jurídica entabulada entre as partes advém do contrato de financiamento celebrado com o intuito de fomentar a atividade empresarial da contratante, não há o que se falar em incidência do CDC”.

Sobre o tema, a Relatora concluiu o seu voto asseverando o seguinte: “Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim relação de insumo (AgInt no AREsp 1.602.292/RJ, 3ª Turma, DJE 1/9/2020 e AgInt no AREsp 1.257.994/CE, 4ª Turma, DJe 6/12/2019), afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inciso, VIII, do CDC)”


[1] REsp 2.001086