A OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO E PARTILHA

22 de junho de 2021 - Direito Civil

(Brunno Yoshio Shimabukuro Ohasi)

No momento em que ocorre o falecimento de uma pessoa que tenha patrimônio em seu nome, a sucessão é aberta e a herança deixada é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, ainda que os bens imóveis permaneçam com o nome do falecido no registro em cartório.

Nesse contexto, é necessária a regularização da situação, por meio de inventário e onde constará a relação e avaliação dos bens deixado pelo falecido. Portanto, ainda que os herdeiros tenham adquirido as referidas propriedades, somente terão seus nomes no Registro de Imóveis após o registro formal de partilha. Cabe à inventariante nomeada, em conjunto com os herdeiros, proceder o trâmite necessário para a efetiva regularização.

Nesse aporte, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro do prazo de dois meses para as devidas apurações do patrimônio e os encargos oriundos da sucessão, tais como: pagamento de dívidas e os impostos (incluindo o imposto causa mortis) e créditos que serão cobrados.

Cumpre ressaltar que, se houver atraso na abertura do procedimento, o processo de inventário poderá sofrer acréscimos legais (multa). Cada Estado poderá arbitrar a sanção, conforme súmula nº 542[1] do Supremo Tribunal Federal (STF).

A modalidade do inventário poderá ocorrer por via judicial quando houver incapaz, de acordo com o que é estabelecido nos artigos 3º[2] e 4º[3], ambos do Código Civil, ou testamento. Também poderá ser feita de forma extrajudicial, quando as partes concordam com a divisão dos bens deixados, sem gerar conflitos.

Portanto, finalizado o inventário, será distribuído para cada herdeiro o quinhão correspondente à sua parte.


[1] Súmula 542 STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento início ou da motivação do inventário.

[2] Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

[3] Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.