A REGULAMENTAÇÃO DOS ATIVOS VIRTUAIS NO BRASIL

17 de maio de 2023 - Direito Público

(Gilvan Bertoncello Rosa)

De acordo com um estudo global realizado pela empresa de análise em blockhain Chainanalisys em 2022, o Brasil é líder na América Latina com maior número de proprietários de criptomoedas, figurando 7º lugar no ranking mundial.

No entanto, mesmo com números significativos e próximo de virar um dos líderes mundiais no mercado de criptoativos, até muito recentemente o país necessitava de uma regulamentação oficial que trouxesse segurança jurídica aos investidores.

Este cenário mudou quando a lei 14.478. Publicada em dezembro de 2022 e com vigência prevista para 21/06/2023, a lei incorporou ideias propostas de outros projetos de lei que abordavam o tema. A norma estabelece diretrizes e princípios gerais a serem considerados para a atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais ou mais conhecidas como “Exchanges”.

A definição legal deste prestador é um aspecto relevante na lei que o define como;

“aquele que executar troca, custódia ou transferência de ativos virtuais ou instrumentos de controle sobre ativos virtuais em nome de terceiros ou participar de serviços financeiros relacionados à emissão e venda de ativos virtuais (art. 5º).”

Outro ponto fundamental é a definição de ativo virtual. Conforme o art.3º da lei 14.478/2023, é a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”.Desta forma, exclui os conceitos de moeda nacional, estrangeiras e eletrônica e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidez estejam previstas em lei.

Com a nova regulamentação, o Brasil dá um passo importante para concretização da segurança jurídica nas operações e, consequentemente, atrai mais investidores para o mercado. Com nova regulamentação, os serviços prestados devem estar adequados aos padrões internacionais no combate à lavagem de dinheiro, ocultação de bens e valores e, principalmente, ao combate de organizações criminosas.

O exercício das prestadoras dependerá de prévia autorização pelo órgão federal que ficará responsável pela regulamentação de tais atividades conforme o Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo a indicação de um ou mais órgãos ou entidades para gerir as prestadoras de serviços de ativos digitais, que cuidarão desde a autorização de funcionamento até a supervisão dos serviços (artigo 7º e incisos), condicionando a sua interpretação e aplicação, visto sua natureza principiológica, à realização de uma análise de impacto regulatório.

Portanto, provavelmente que ante à dinâmica acelerada do mercado, a norma já surja carente de aprimoramento e, nesse sentido, que o órgão responsável deverá atuar para adaptar a norma as demandas do mercado.  

Referências:

AUILO, Rafael Stefanini; BRUSCHI, Maria Luísa de Souza. As recentes mudanças legislativas e a penhora de criptoativos. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-13/auilo-bruschi-mudancas-legislativas-penhora-criptoativos. Acesso em: 16 abr. 2023.

CARDOSO, André Gu cuja interpretação e aplicação dependerá da realização de análise de impacto regulatório. Reflexões sobre regulação dos serviços de ativos virtuais no Brasil: a imprescindível análise de impacto regulatório (air). A imprescindível Análise de Impacto Regulatório (AIR). 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reflexoes-sobre-regulacao-dos-servicos-de-ativos-virtuais-no-brasil-13042023#_ftnref1. Acesso em: 16 abr. 2023.

BERNABÉ, Mariana do Prado. O marco regulatório do mercado de criptoativos. 2023. Redação BM&C News. Disponível em: https://bmcnews.com.br/2023/03/27/o-marco-regulatorio-do-mercado-de-criptoativos/. Acesso em: 16 abr. 2023.