A responsabilidade solidária entre a concessionária e a fabricante de veículos

17 de dezembro de 2019 - Direito Civil

(Letícia Krukoski)

Segundo o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 154.038-8, o consumidor que adquirir um carro novo com defeitos de fábrica poderá requerer a indenização pelos vícios contra a montadora e contra a concessionária durante o prazo de garantia.[1]

Isso porque o Código de Defesa ao Consumidor regula que, diante da ocorrência de danos pela prestação do produto ou serviço, os fornecedores assim considerados, produtores, montadores, criadores, construtores, transformadores, importadores, exportadores, distribuidores ou comercializadores, deverão responder solidariamente pelos danos ocorridos, independentemente de culpa:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Deste modo, considerando que tanto concessionária quanto a fabricante prestam serviços no mercado de consumo e integram a cadeia de consumo, é admissível que ambas respondam pelos danos ocasionados ao consumidor, o qual poderá, previamente ao ajuizamento de eventual demanda judiciária, requerer que seja o vício sanado em 30 (trinta) dias ou, não ou sendo, requerer a substituição do bem, devolução do preço ou abatimento proporcional do valor, conforme dispõem o art. 18,  § 1°, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor.

 

[1] AgInt no REsp 1540388/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019