(Antonio Moisés Frare Assis)
Sabe-se que a violação à moral atinge somente os direitos subjetivos da vítima, haja vista que apenas ela pode se sentir ofendida após ofensas. Porém, a súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma curiosa posição quanto ao direito à indenização por tais danos.
Para o STJ, é possível a transmissibilidade do direito à indenização do titular aos seus herdeiros, pois tem caráter patrimonial.
A Corte Especial do STJ, ao uniformizar seu entendimento no assunto, posicionou-se no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.
Logo, aquele que sofrer ofensas à sua integridade moral e vier a falecer no curso da demanda indenizatória, transmite aos seus herdeiros o direito patrimonial de receber a justa indenização pelo dano sofrido.
Também, no caso de a pessoa ofendida ter falecido antes do ajuizamento da Ação de Reparação por Danos Morais, seus herdeiros podem ajuizar tal demanda a fim de resguardar os direitos do ofendido (já falecido).