Ação de Despejo: Ineficácia da garantia da fiança em caso de insolvência dos fiadores

29 de abril de 2024 - Direito Imobiliário

(Larissa Hofmann)

Nos contratos de locações, a fiança é frequentemente exigida como garantia locatícia, na qual os fiadores assumem integralmente as obrigações contratuais do locatário, respondendo com patrimônio próprio.
Em resumo, em caso de inadimplemento de aluguéis ou outras obrigações previstas no contrato, o fiador responde pela dívida juntamente com o locatário, proporcionando segurança ao locador para o recebimento dos valores que lhe são devidos. 
Nesse cenário, de acordo com o art. 59, §1º, inciso IX da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/1991), na hipótese de pedido de despejo por falta de pagamento de aluguel ou obrigação acessória, a liminar de despejo só poderá ser concedida quando o contrato de locação estiver desprovido das garantias locatícias, das quais se encontra a fiança.
No entanto, decisões de diversos Tribunais[1] têm relativizado a norma e mitigado a aplicação do art. 59, §1º, inciso IX da Lei do Inquilinato. Existem precedentes que, nos contratos garantidos por fiança, consideram a fiança ineficaz e concedem o pedido liminar de despejo, diante da comprovação da insolvência dos fiadores e do elevado valor da dívida.
Dessa forma, na busca por despejo do locatário por falta de pagamento de aluguéis e obrigações acessórias, mesmo que o contrato de locação seja garantido por fiança, é possível o pedido da concessão da liminar de despejo, desde que comprovada a insolvência dos fiadores, demonstrando a ineficácia da fiança.


[1] TJSC – AI: 50213967020218240000, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 04/08/2022, Sétima Câmara de Direito Civil

TJPR – 18ª Câmara Cível – 0001991-58.2021.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA – J. 12.07.2021