Cobrança excessiva de ITBI na aquisição de imóvel ITBI – Valor venal ou valor venal de referência

25 de agosto de 2020 - Direito Tributário

(Gabriel Marques de Camargo)

Muitas pessoas, ao adquirirem um imóvel, são surpreendidas pelo elevado valor do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – o que encarece a regularização da escritura e formalização da transação.

Todavia, a grande maioria dos compradores não sabe que as prefeituras municipais têm majorado indevidamente este tributo, mediante aplicação do valor venal de referência como base de cálculo (valor utilizado para aplicação da alíquota do imposto).

Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo ITBI seja o valor venal do bem transmitido que, na grande maioria dos casos, é consideravelmente mais baixo do que o valor venal de referência.

Na prática, ao impor o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI, as prefeituras criam um ônus excessivamente maior do que deveria para o contribuinte.

Não são raros os casos em que os Municípios, ao extrapolar os limites impostos pelo Código Tributário Nacional, atribuem valores com uma divergência até 57% a mais do devido valor à ser cobrado.

Por fim, a jurisprudência é clara ao prever que o recolhimento do ITBI deve tomar por base o valor venal de IPTU ou ITR, ou o valor da transação, o que for maior.