Compensação de débitos com a Fazenda Pública Catarinense pode ser feita com precatórios

27 de maio de 2021 - Direito Constitucional - Precatórios

(Ana Lígia Martelli)

A Lei nº 17.923/20 do Estado de Santa Catarina estabeleceu o regime de compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa com precatórios do Estado Catarinense, de suas autarquias e de suas fundações.

A criação legislativa tem amparo no texto Constitucional (nos atos das disposições constitucionais transitórias), o qual consigna que: “Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.”

Na prática, o contribuinte que deve ao Estado Catarinense, cujo débito tenha sido inscrito em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015, poderá apresentar créditos de precatórios para quitar (compensar) o seu saldo devedor.

Assim, segundo o regime de compensação, para que o precatório seja aceito como “moeda” de pagamento deverá: a) estar incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e das entidades do Estado; b) não ser objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, caso o seja, haja a expressa renúncia.

Importante destacar que a Lei nº 17.923/20 veda a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário. Isto implica dizer que a cessão de crédito deverá ser de 100% do crédito.

Aos interessados nesta modalidade de liquidação de débitos com a Fazenda Pública Catarinense, vale a pena lembrar que os créditos passíveis de compensação são àqueles: a) que tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015; b) não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso ou, caso o seja, haja a expressa renúncia; c) não estejam parcelados na data do requerimento da compensação; e d) não sejam decorrentes de débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive daqueles inadimplidos e exigidos mediante notificação fiscal.

Por fim, o pagamento de dívidas com precatórios é um mercado em crescente expansão no Brasil. Isso porque, as Fazendas Públicas enxergaram uma maneira de diminuir o seu passivo, já que dão a quitação no precatório. Um bom exemplo disso é o Estado do Paraná que, por meio da sistemática de Acordo Direitos (em razão de Refis/2018), conseguiu arrecadar mais de R$ 100 milhões aos cofres públicos no mês de janeiro de 2021[1].


[1] Disponível em: http://www.pge.pr.gov.br/Noticia/Acordos-com-devedores-de-ICMS-resultam-na-entrada-de-R-113-mi-aos-cofres-do-Estado