(Antonio Moisés Frare Assis)
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os credores podem requerer a adjudicação de bens do devedor penhorados judicialmente para saldar dívida. Isso pode ser feito a qualquer tempo, desde que não tenha existido outra possibilidade de expropriação dos bens.
No caso analisado, já havia sido iniciada a tramitação de leilão judicial para a venda dos bens penhoradas. Porém, a parte credora requereu a adjudicação direta dos dois imóveis que estavam para serem leiloados.
Para a Ministra Relatora do Recurso no STJ, pelo fato de a adjudicação direta ser uma técnica preferência de execução, ela não está sujeita à preclusão, podendo ser requerida a qualquer tempo, até a alienação do bem.
De maneira mais simplificada, vale dizer que o STJ firmou entendimento de que os credores em processos de execução, já em fase de expropriação de bens (penhoras, leilões, etc.), podem pedir que tais bens sejam transferidos para si diretamente, mesmo que tenha decorrido o prazo para que se exerça essa preferência, desde que os bens não tenham sido alienados.
Por fim, importante ressaltar que, caso acatado o pedido do credor, ele dever arcar com os custos quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação.