(Antonio Moisés Frare Assis)
Em decisão datada de 08 de agosto de 2023 a 3ª Turma do S.T.J. firmou entendimento de que os credores podem seguir com a execução, inclusive com medidas expropriatórias (penhoras, bloqueios, etc.), de valor incontroverso da dívida.
No caso, proveniente do TJGO, uma construtora alegava que teria direito ao recebimento de R$ 691.000,00, todavia, o devedor em sua defesa, ao confessar a dívida reconheceu que devia apenas R$ 153.900,00.
Ao recorrer ao S.T.J. a construtora alega que, destarte a necessidade de dilação probatória, o valor incontroverso da dívida deveria ser pago pelo devedor.
Para o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, exceto em casos em que o executado em sua impugnação demonstra relevância dos fundamentos ou nas situações em que o prosseguimento da execução possa resultar em dano grave de difícil reparação, a cobrança deve prosseguir quanto ao valor incontroverso.
Nas palavras do Ministro “Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida”.
Assim sendo, resta claro que em casos de execução judicial onde o executado impugna apenas parte da dívida, e não demonstra relevância em seus fundamentos ou que o prosseguimento da execução acarretará danos de difícil reparação, ela deve seguir, inclusive com medidas expropriatórias, quanto ao valor incontroverso.