(Marcos Aurélio Lenzi Filho)
Não há incidência do PIS e da Cofins em descontos concedidos por fornecedores de varejistas, segundo a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.836.082, sob relatoria da Min. Regina Helena Costa, atendendo ao pedido de uma empresa varejista para afastar a tributação nesses descontos.
Foi entendido, que, ainda que existam contraprestações relativas à compra e venda entre varejista e fornecedor, isso não é suficiente para classificar esses descontos como receita para incidência das contribuições, e sim como redução do custo para aquisição de mercadorias.
Nesse sentido, a Ministra analisou precedentes dos Tribunais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Região, pontuando acerca das divergências apresentadas. A principal delas, no caso, sendo a irrelevância, para o varejista, da natureza dos descontos obtidos, pois são redução de custo, e não receita tributável.
O problema do caso revolvia em torno de qual perspectiva se adotaria. Na ótica do vendedor (fornecedor), o desconto implicava em redução de receitas. Na ótica do revendedor (varejista), o desconto implicava somente em redução de custos, e nunca como receita.
Desse modo, a operação de descontos se tornou mais segura aos varejistas, que anteriormente acabavam recolhendo contribuições referentes à valores que nunca representaram acréscimo ao seu patrimônio, somente uma redução dos custos da sua atividade.