DEVEDOR PODE PAGAR A DÍVIDA ATÉ A ASSINATURA DA ARREMATAÇÃO DO SEU IMÓVEL EM LEILÃO

23 de março de 2021 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

Quem tem dívidas e imóveis em seu nome pode ver seus bens indo a leilão numa execução judicial.

Essa alienação forçada do bem para satisfação do direito do credor ocorre mediante inciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do Código de Processo Civil).

Isso ocorre depois que o devedor, citado na execução para pagamento, deixa de fazê-lo.

Quanto ao leilão, ainda é possível salvar o imóvel da arrematação por terceiro em expediente chamado de remição da execução, que ocorre quando o devedor paga no Poder Judiciário a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e demais verbas de sucumbência (como honorários para o advogado da parte contrária).

Dúvida surge a respeito de qual é o prazo (marco temporal limite) para pagar a execução, uma vez que o art. 826 do Código de Processo Civil estabelece que o executado pode, a todo tempo, remir a execução, mas “antes de adjudicados ou alienados os bens”.

A questão já foi enfrentada em algumas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo, praticamente sem divergência, que “(…) assinado o auto [de arrematação do bem em leilão] pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, impossibilitando-se, destarte, a remição da dívida” (STJ, 6ª T., AgRg no REsp nº 844532/SP, Min. Jane Silva, DJe de 9/12/2008).

O entendimento foi reafirmado, recentemente, no REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

Logo, até a assinatura da arrematação, poderá o devedor livrar o seu bem do leilão pelo pagamento (remição da execução).