É legal a cobrança de taxa de condomínio proporcional á fração ideal do Imóvel

23 de junho de 2020 - Direito Administrativo

(Letícia Blanco Esmanhotto)

É de conhecimento de todos que a taxa condominial é cobrada individualmente de cada apartamento, sendo seu valor instituído pela convenção do condomínio, destinando-se ao pagamento das despesas de manutenção e/ou conservação do edifício, como, por exemplo, limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados e todas as despesas decorrentes dessa, consumo de água e de luz, e também para possibilitar a realização de obra ou reforma aprovadas pela assembleia geral de condôminos.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a convenção de condomínio pode instituir taxa de condomínio mais alta para apartamentos que possuem fração ideal maior. Em outras palavras, concluiu-se que é legal a cobrança de taxa condominial proporcional ao tamanho do apartamento.

O caso concreto discutia a cobrança de um valor maior de taxa de condomínio para a cobertura (duplex), que possuía uma fração ideal maior do que outros imóveis do edifício, sendo que essa taxa estava expressamente disposta na convenção do condomínio, aprovada em assembleia.

O Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que “não se pode perder de vista que um apartamento maior pode ocupar o espaço correspondente a uma ou mais unidades imobiliárias no mesmo condomínio. Diante disso, se a construtora/incorporadora, em vez de edificar apartamentos maiores, como ocorre normalmente com as coberturas, usasse essa mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial”[1], o que também justifica a cobrança da taxa mais cara.

Conclui-se, portanto, que a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal.


[1] STJ, REsp 1.778.522 / SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento em 02/06/2020, Publicação em 04/06/2020.