Empresas do lucro presumido podem afastar na justiça o aumento de 10% da tributação: Entenda a oportunidade tributária

(Matheus Mertens)

A recente majoração da carga tributária incidente sobre empresas optantes pelo lucro presumido, promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, tem despertado grande preocupação no setor empresarial. A alteração elevou em 10% a tributação aplicável às pessoas jurídicas com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais (ou R$ 1,5 milhão por trimestre), impactando diretamente o fluxo de caixa e a competitividade de milhares de empresas brasileiras.

A majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 incide especificamente sobre o IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) das empresas optantes pelo regime do lucro presumido. Nesse regime, a tributação não é apurada sobre o lucro efetivamente obtido, mas sim sobre uma margem de lucro presumida, definida em lei por meio de coeficientes que variam conforme a atividade econômica exercida pela empresa (por exemplo, 8%, 16% ou 32% para o IRPJ, e, em regra, 12% ou 32% para a CSLL).

Nesse ponto, a nova legislação elevou em 10% esses coeficientes de presunção para empresas com faturamento superior aos limites estabelecidos, aumentando artificialmente a base de cálculo dos tributos sem qualquer demonstração de maior capacidade econômica ou lucratividade. É justamente nesse ponto que reside uma das principais teses de inconstitucionalidade: a criação de uma diferenciação tributária baseada exclusivamente no faturamento bruto, presumindo, de forma genérica e abstrata, que empresas maiores necessariamente auferem margens de lucro superiores, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da vedação ao tratamento tributário arbitrário e da transparência.

Embora a norma já esteja produzindo efeitos, sua constitucionalidade vem sendo amplamente questionada no Poder Judiciário. Os primeiros precedentes judiciais reforçam a relevância dessa discussão, já que em decisão proferida no âmbito do TRF da 4ª Região, o Desembargador Federal Leandro Paulsen reconheceu a plausibilidade jurídica da tese e deferiu medida para afastar a incidência da majoração, evidenciando que a matéria possui fundamentos consistentes e merecem análise jurídica aprofundada.

Diante desse cenário, empresas submetidas ao novo percentual possuem uma importante oportunidade tributária para buscar judicialmente a suspensão da exigibilidade do aumento da alíquota, evitando o recolhimento da parcela majorada enquanto perdurar a discussão judicial. Além da redução imediata da carga tributária, a medida também preserva o direito de discutir a validade da cobrança sem a necessidade de aguardar o julgamento definitivo da controvérsia.

A adoção tempestiva das medidas judiciais é especialmente relevante porque impede que a empresa suporte um aumento tributário potencialmente incompatível com a Constituição Federal. Quanto mais cedo for proposta a demanda, maiores são as possibilidades de obtenção de tutela de urgência para afastar os efeitos da majoração e preservar a saúde financeira da atividade empresarial.

Para avaliar a viabilidade da medida, é recomendável realizar uma análise individualizada da situação fiscal da empresa, verificando, entre outros aspectos, o regime tributário adotado, o faturamento anual e trimestral, bem como o efetivo impacto financeiro decorrente da nova legislação. Esse diagnóstico permite identificar a estratégia processual mais adequada para cada caso concreto.

Empresas enquadradas no lucro presumido e alcançadas pela Lei Complementar nº 224/2025 devem acompanhar atentamente a evolução da jurisprudência e avaliar, desde já, a adoção das medidas judiciais cabíveis. Trata-se de uma oportunidade tributária relevante para preservar a competitividade do negócio, reduzir custos fiscais e resguardar direitos diante de uma majoração cuja validade ainda será definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário.

Compartilhe:

Outras Publicações

Golpes digitais: Quem responde pelo prejuízo?