IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS?

29 de abril de 2022 - Direito Tributário

(Murilo Varasquim)

Recentemente, a controvérsia sobre a quem recairia a responsabilidade pelo pagamento de tributos relativos à imóvel adquirido por arrematação (através de leilão) obteve novos contornos. O fato de o imóvel estar sendo alienado em hasta pública não afasta os impostos anteriores relativos à propriedade e uso do bem, tal como o IPTU. O professor Hugo de Brito Machado afirma que o arrematante não é responsável tributário. Confira-se:[1]

“Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado.”

Pela dimensão da discussão, a questão foi afetada pelo rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.134). Na prática, a afetação garante a suspensão de processos que versem sobre o mesmo tema, para que a futura decisão a ser proferida pela Corte Superior tenha aplicabilidade imediata.

O debate estabelecido perante as Cortes Superiores diz respeito à interpretação do art. 130 do Código Tributário Nacional[2] e a responsabilidade tributária pelo pagamento de impostos que já existiam quando da aquisição do imóvel através do leilão, mediante a inclusão de tais valores no preço da arrematação do imóvel.

 Atualmente, o entendimento que vigora pela jurisprudência pátria é desfavorável ao contribuinte, “no sentido de que a responsabilidade pelo débito pretérito é do adquirente (art. 130, caput) e no caso de arrematação em hasta pública, o valor do débito será sub-rogado no preço pago (art. 130, parágrafo único)”. [3] Entende-se que algumas obrigações tributárias, dentre elas aquela relativa ao IPTU, possui um caráter “propter-rem”, ou seja, que acompanha o imóvel.

Ressalta-se que, se favorável, a decisão poderá beneficiar todos aqueles que adquiriram imóveis por hasta pública nos últimos 05 (cinco) anos, que poderão então pleitear a restituição de tais valores.


[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 163.

[2]  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

[3] AgIN nos EDcl no REsp nº 1.827.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 29/03/2021.