Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável, decide o STJ

24 de fevereiro de 2022 - Direito Civil

(Victor Leal)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para efeitos de proteção da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº. 8.009/1990), é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, mesmo que ainda ele não more no mesmo local. 

No recurso do STJ (REsp 1.851.893), a devedora havia alegado que o imóvel constrito é o único de sua propriedade e que foi cedido aos seus sogros para residência, pelo que pediu pelo reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. A devedora ainda destacou que reside de aluguel em outro imóvel.  

Com isso, por unanimidade, o colegiado reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por entender que não seria a hipótese do bem de família.  

No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, salientou que a Lei 8.009/1990 foi criada com o objetivo de proteger a moradia da família e a dignidade da pessoa humana.  

O ministro Bellize acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família. Tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar. 

No caso analisado, embora o imóvel tenha sido cedido aos sogros da devedora, manteve-se com as características de família e, por esta razão, o STJ entendeu que deve ser considerado impenhorável, porquanto a finalidade principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.  

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.