(Paloma Bassani)
Terrenos de marinha são definidos pelo Decreto Lei nº 9.760/46 como “uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
Em outras palavras, consideram-se como terrenos de marinhas aqueles à beira-mar, a partir de 33 metros, contando da linha fixada pela União (linha preamar-médio). No que tange à propriedade, por força do que dispõe o artigo 20, inciso VII da Constituição Federal os terrenos de marinha pertencem à União. Todavia, é possível que particulares exerçam a posse sobre o bem da União através do regime de ocupação ou aforamento, conforme o art. 64 do Decreto Lei nº 9.760/1946.[1]
No caso do aforamento, incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, que tenham sido adquiridos onerosamente por atos voluntários. A base de cálculo será “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Assim, no caso do aforamento a base de cálculo deverá observar o valor atribuído pela União, sendo proibido ao Município estabelecer a base de cálculo unilateralmente.
O poder judiciário sobre esse assunto (Recurso Especial nº 1.937.821/SP) se posicionou fixando as seguintes teses:
(i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
(ii) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
(iii) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
De acordo com a tese fixada pela Corte Superior, o valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo o Município estabelecer valor diverso a partir da instauração de processo administrativo próprio. Portanto, para fins da cobrança de ITBI sobre o contrato de aforamento, considerará o valor atribuído pela União ao imóvel.
[1] Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, onservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.