Não Incidência de Imposto de Renda sobre operações de incorporação de ações

17 de novembro de 2022 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Decisões recentes estão sendo proferidas pelo Poder Judiciário, favoráveis ao contribuinte, no sentido de afastar a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre operações de incorporações de ações, que haviam sido lançados pela Receita Federal.

Perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os contribuintes estavam perdendo e, desse modo, ajuizando ações na Justiça para reconhecer a não incidência de IRPJ sobre a diferença entre o custo de aquisição das ações anteriormente detidas em uma empresa e o valor atribuído a estas ações na operação de incorporação da antiga empresa por uma nova.

No CARF, o processo discutia a fusão de duas empresas, na qual as cotas dos sócios da adquirida foram integralizadas e incorporadas à nova empresa. Em razão dessa operação, a Receita Federal lançou valores de IRPJ, sob o fundamento de caracterização de uma venda/alienação de ações. No entanto, referido entendimento está sendo alterado perante o Poder Judiciário.

A incorporação de ações é um mecanismo previsto no artigo 252 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 6.404/76) que garante que todas as ações de uma empresa (incorporada) sejam adquiridas por outro companhia (incorporadora).

Conforme entendimento proferido pela 14ª Vara Federal de São Paulo[1], “tendo em vista que a operação de incorporação de ações é instituto jurídico próprio do Direito Societário, prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976, não há como confundir com a operação de alienação de ações. O que ocorre é a mera substituição de ações mediante sub-rogação, uma vez que há sucessão, continuidade e absorção de patrimônio, entre as partes envolvidas, não havendo ganho tributável aferível na operação por não haver variação patrimonial positiva”.

Isto é, na operação em questão não deve incidir IRPJ, tendo em vista a mera substituição de ações e não alienação em si, não havendo ganho aferível para fins de incidência do Imposto de Renda.

Além disso, como bem pontuou a decisão, “não há fundamento legal que autorize a exigência de imposto de renda pessoa física por suposto ganho de capital na operação de incorporação de ações em apreço, tratando-a como uma espécie de alienação, não sendo permitido exigir tributo com base em analogia ou mediante interpretação econômica do fato gerador”.


[1] Autos nº. 5002494-57.2020.4.03.61000, TJSP.