PARA STJ, COBRANÇA DE ISS POR ALÍQUOTA FIXA NÃO DEPENDE DO MODELO SOCIETÁRIO ADOTADO

29 de abril de 2021 - Direito Civil

(Rafaela Fava)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, deu provimento à Embargos de Divergência[1], pacificando a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas daquela Corte Superior, entendendo ser cabível aos profissionais de sociedade limitada, cujo objeto social é a exploração da profissão intelectual dos seus respectivos sócios recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) por alíquota fixa, benefício este previsto no Decreto-Lei nº 406/68.

O caso concreto dizia respeito a uma sociedade unipessoal formada por dois médicos, sem caráter empresarial, que presta serviço médico diretamente pelos sócios, de maneira pessoal, mas que fora constituída na modalidade de sociedade limitada.

O entendimento demonstrou verdadeira mudança jurisprudencial, uma vez que há muitos anos a corte vinha negando o benefício às sociedades limitadas.

Em suma, o julgamento entendeu que o enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa, que é calculada a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado, bastando que os serviços prestados o sejam sob a forma de trabalho pessoal.

Passa a vigorar na Corte Superior, então, o entendimento segundo o qual o tipo societário não tem a capacidade de afastar a incidência da alíquota fixa do imposto, contanto que reste configurada a pessoalidade do serviço e ressalvados os modelos puramente empresariais, como no caso das espécies de sociedades anônimas e comandita por ações.


[1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 31.084 – MS.