(Letícia Masiero)
A penhora de bens consiste na preservação do direito do exequente de receber o crédito que lhe é devido, tornando ineficaz eventual ato de disposição praticado pelo executado, ou seja, serve para assegurar o cumprimento da obrigação.
O art. 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem de preferência legal de bens a serem penhorados, incluindo no inciso III os “títulos e valores mobiliários com cotação em mercado”, sendo considerado, neste dispositivo, os fundos de investimento (Lei 6.385/1976, art. 2º, V).
Uma discussão envolvendo a penhora de fundos de investimento foi sanada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.885.119, no qual a Terceira Turma, por meio do Min. Relator Marco Aurélio Bellizze, consignou que o exequente não se torna, automaticamente, um cotista.
Isso significa dizer que o credor não pode suportar os ônus, tampouco receber os bônus decorrentes da valorização ou desvalorização do fundo, que são inerentes apenas ao contratante titular.
No caso julgado pelo STJ, houve, antes do resgate, valorização das cotas do fundo de investimento que foram penhoradas, não podendo o credor se beneficiar deste acréscimo sob pena de violação aos princípios da fidelidade do título e da relatividade dos efeitos do contrato.
Não bastasse, na hipótese em comento, caso o exequente levantasse todo o valor do fundo penhorado, haveria excesso de execução. A lógica também vale em situação inversa, ou seja, no caso de desvalorização das cotas, surgindo para o exequente a necessidade de requerer a complementação da penhora.
Nesse sentido, considerando que tal ato executivo não tem o condão de afetar o direito de propriedade do devedor até o resgate ou sua expropriação final, penhorar fundo de investimento não torna o exequente um cotista, o que afasta os riscos decorrentes da aplicação, notadamente quanto à oscilação do valor de mercado.