(Cecília Pimentel Monteiro)
Em recente julgamento ocorrido no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), a 1ª Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que, em se tratando de planejamento tributário, ainda que abusivo, referida circunstância não representa, por si só, a aplicação da penalidade de multa qualificadora quando não há ocultação da prática e da intenção final dos negócios levados a efeito[1].
Em razão da inexistência de dolo no planejamento tributário abusivo, ainda que contatadas irregularidades, isso, por si só, não é suficiente para sancionar o contribuinte na modalidade qualificada.
Para o conselheiro relator, “nos casos em que não há questionamento sobre a existência do ágio e em que a autuação se baseia em ausência de propósito negocial na operação levada a efeito pelo contribuinte com a utilização de “empresa veículo” a fim de viabilizar a amortização do ágio, salvo em hipóteses em que se presentes situações singulares, creio não restar caracterizado o dolo a fim de que a penalidade possa ser qualificada”.
No entendimento do Conselho, ainda que reste comprovado eventual abuso de direito, ou fraude à legislação, tais institutos estão previstos na lei civil, com características próprias, mas não foram eleitos pelo legislador tributário como razão para qualificação da penalidade.
Tanto é assim que o planejamento tributário abusivo (elisão abusiva) precede a ocorrência do fato gerador e representa a incidência de multa comum. Por outro lado, a sonegação e a fraude (evasão) se dão após a ocorrência do fato gerador e pressupõem dolo, razão pela qual devem representar a incidência de multa qualificada.
Pautado nesses fundamentos, o conselheiro relator reduziu a multa de ofício para 75%, excluindo-se a multa qualificadora anteriormente aplicada pelo Fisco.
Com efeito, a decisão proferida pelo
CARF sinaliza, sobretudo, o reconhecimento de legalidade e regularidade dos
planejamentos tributários efetuados pelas empresas. Há, neste ponto, um reforço
de reconhecimento da ampla possibilidade de planejamentos tributários lícitos
efetuados pela empresa, não havendo óbice para tanto.
[1] CARF, Processo nº. 19515.721820/2013-90. Acórdão nº. 9101-005.761/CSRF – 1ª Turma. Sessão 08/09/2021.