(Victor Leal)
A legislação brasileira dispõe que só se opera a transferência da propriedade de bem imóvel mediante o registro da escritura pública perante o Registros de Imóveis competente. Essa é a inteligência do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”
Porém, recentemente a terceira turma do STJ, por unanimidade, julgou que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis de pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados e registrados.
O colegiado decidiu que os bens partilháveis do de cujus não são somente aqueles de propriedade formalmente constituída. Na decisão, ainda, foi debatido que “existem bens com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido”.
No caso em questão, foi reformada uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia negado o pedido de inclusão de uma motocicleta e um terreno, que não estavam devidamente registrados.
A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que “o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados”[1].
A Ministra ainda fez questão de mencionar que essa inclusão de bens é possível, desde que fique demonstrado que a irregularidade não é proveniente de má-fé, como por exemplo para a sonegação de impostos ou ocultação de bens, e sim atribuída a fatos alheios a vontade das partes, a exemplo, a hipossuficiência econômica ou jurídica para a continuidade dos trâmites legais.
Portanto, ao julgar o recurso, por meio da sua Terceira Turma, o STJ determinou a continuidade do inventário, com a possibilidade de partilha do alegado direito possessório entre os herdeiros.
A decisão judicial traz maior segurança para casos em que o registro do bem não foi possível por questões alheias a vontade dos envolvidos, além de apresentar uma solução jurídica para viabilizar a distribuição do quinhão de cada herdeiro, relegando a regularização do bem para momento posterior.
[1] (STJ- TERCEIRA TURMA – Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, Número Registro: 2022/0034249-0, REsp 1.984.847 /MG, Data de Julgamento 21/06/2022)