(Murilo Varasquim)
Dentro do Direito Tributário vigora o princípio da seletividade, segundo o qual o legislador pode elevar ou diminuir a carga tributária, por intermédio de alíquotas, considerando a essencialidade dos bens e serviços. Em outras palavras: o produto ou a atividade essencial deve possuir uma tributação inferior aos demais.
Logo, existe uma discussão sobre qual alíquota de ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, já que alguns Estados estavam estabelecendo percentuais maiores para a tributação da energia do que as operações em geral.
Em recente decisão no STF (Recurso Extraordinário nº 714139), discutiu-se a alíquota de ICMS aplicável pelo Estado de Santa Catarina na energia elétrica (25%), frente a uma alíquota geral de 17% para outros serviços. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade da previsão de alíquota maior incidente no fornecimento de energia elétrica.
A decisão se amparou em dois principais pressupostos: a) O ICMS se sujeita ao princípio da seletividade; b) A energia elétrica deve ser considerada como um serviço essencial, razão pela qual sua tributação não poderia ser superior aos serviços em geral. Assim, o STF reduziu a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica de 25% para 17% no Estado de Santa Catarina. Referido posicionamento deverá ser aplicado aos demais Estados.
A questão, no entanto, ainda não está finalizada. Apesar da manifesta posição favorável aos Contribuintes, a decisão do STF apenas possui efeito entre as partes do processo, de modo que os demais contribuintes precisarão recorrer ao Poder Judiciário para buscar a redução do imposto.
Logo, é recomendável que empresas busquem informações sobre o assunto, a fim de reaver valores já pagos e diminuir a fatura de energia no futuro.