Programas Especiais de Regularização de Débitos – Refis/PR 2024

29 de abril de 2024 - Direito Tributário

(Ananda Raia Cabreira)

Os programas especiais de parcelamento de débitos tributários foram criados como incentivo à regularização da situação fiscal de pessoas físicas e jurídicas.
Para a sua perfectibilização, os entes – União, Estados Distrito Federal e Municípios – estabelecem uma opção extra ao parcelamento fiscal já existente, com a vantagem, em muitos casos, de redução ou cancelamento de juros e multas já aplicados.
Na União, o primeiro “REFIS”, como são chamados os programas de recuperação fiscal, foi instituído pela Lei 9.964/2000 e tinha como finalidade promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A partir deste, diversos outros incentivos à regularização dos débitos tributários foram criados pelos entes da federação.
No Estado do Paraná, foi instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda. Sua criação se deu pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, mas a regulamentação para definição das condições do Programa só se deu recentemente, em 25/03/2024, através do Decreto 5.297.
A vantagem do Refis 2024 do Governo do Paraná é a possibilidade de pagamento de débitos de ICMS – inclusive os decorrentes de substituição tributária (ICMS-ST) – e ITCMD de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, em parcela única ou parcelamento em até 180 meses, e com redução de multa e de juros em percentuais que variam de 50 a 80%.
A adesão ao programa de parcelamento incentivado pode ser realizada a partir do dia 10 de abril de 2024. Já o prazo final para adesão ao parcelamento, regra geral, é às 18h do dia 26 de setembro de 2024. Se já houver ação judicial, o prazo muda para às 18h do dia 20 de setembro de 2024. Além disso, o pagamento em parcela única, com vencimento para a mesma data, será aceito até às 18h do dia 30 de setembro de 2024.