Proibição de locação de imóvel pelo AirBnb deve estar expresso na convenção do condomínio

28 de outubro de 2021 - Direito Civil - Direito Imobiliário

(Leticia Masiero)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] decidiu que condomínios que possuam destinação exclusivamente residencial podem impedir que os condôminos realizem locações rotativas para terceiros através de plataforma digital, a exemplo do AirBnb.

Com base nesta decisão, um condomínio localizado no interior de São Paulo proibiu a celebração deste tipo de contrato, aplicando multas ao proprietário que locava apartamento de sua propriedade por curtíssimo espaço de tempo.

O caso foi levado ao judiciário[2] pelo locador, que pretendeu assegurar seu legítimo direito de propriedade, certo de que poderia usar, fruir e livremente dispor de sua unidade, alegando que o propósito residencial do imóvel não foi desvirtuado.

Na sentença, ficou registrado que “ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada”.

Ou seja, faz-se necessário constar especificamente na convenção de condomínio os limites impostos aos condôminos e a abrangência do exercício do direito de propriedade, restringindo ou permitindo atividades locatícias, notadamente as advindas de plataformas digitais.

Assim, inexistindo disposição expressa na convenção, o condomínio não possui legitimidade para tolher o direito do condômino, que goza de liberdade para dar ao imóvel a destinação que melhor lhe aprouver.

Convém ressaltar que esta não é uma decisão definitiva, tampouco trata-se de matéria pacificada na jurisprudência, razão pela qual é preciso estar atento, especialmente por se tratar de tema recente, permeado de intensos debates.

Nesse sentido, revela-se a importância de acompanhar as decisões judiciais e as teses que futuramente serão firmadas nas cortes superiores para que haja maior segurança jurídica nas relações e negócios cotidianos.


[1] REsp 1819075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/05/2021

[2] Ação nº 1002020-75.2021.8.26.0659 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vinhedo/SP