(Cecília Pimentel Monteiro)
No último dia 18 de abril de 2023, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº. 76, de 03 de abril de 2023, pela qual a Receita Federal esclareceu que a promessa de compra e venda de imóveis, ainda que tenha seus distrato posterior, para efeitos tributários, é sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.
Isto é, para a RFB, a promessa de compra e venda de imóvel é considerada alienação e deve estar relacionada na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, nos termos do disposto na Lei nº. 7.713/1988, sendo irrelevante, para fins tributários, seu distrato posterior.
Por consequência, em caso de distrato, não se considera possível a retificação da declaração do promitente vendedor, com o objetivo de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.
Nesse sentido, a Solução de Consulta assim dispôs: “Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.”