QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE PRECATÓRIOS ESTADUAIS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

31 de janeiro de 2022 - Direito Tributário - Precatórios

(Murilo Varasquim)

Com o objetivo de inovar e trazer a possibilidade de regularização de débitos tributários por contribuintes inadimplentes, o Estado do Rio de Janeiro autorizou a compensação de débitos tributários estaduais, parcelados ou inscritos em dívida ativa, mediante o pagamento com precatórios próprios do contribuinte ou que tenham sido adquiridos de terceiros.

A Lei Estadual nº. 9.532/21 foi recentemente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (29/12/2021), e faculta aos contribuintes inadimplentes a oferta de créditos líquidos e certos para o pagamento de débitos que detenham com o Fisco Estadual e que tenham sido inscritos em dívida ativa até 31/12/2021.

Segundo o artigo 1º da Lei[1], ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de forma a possibilitar a regularização dos débitos estaduais e garantia à manutenção da atividade empresarial, sem que a empresa precise dispor de seu caixa (visivelmente afetado e em lento progresso em decorrência dos efeitos da pandemia).

Para tanto, o Estado do Rio de Janeiro deverá publicar Edital para convocar os credores interessados em transferir seus créditos, no qual também constarão as condições de transferência de precatórios e os respectivos abatimentos.

Consubstanciada no §11º do artigo 100 da Constituição Federal[2], a medida é benéfica aos contribuintes que poderão quitar seus débitos estaduais junto ao Estado mediante a oferta de créditos de precatórios, bem como benéfica ao própria Estado, na medida em que facilita a adesão dos contribuintes e retoma a receita estadual. Com isso, mais contribuintes tendem a aderir ao acordo.


[1] Art. 1º Ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, conforme as hipóteses previstas nos incisos do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.

[2] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: