Reforma Tributária: ITCMD na Distribuição Desproporcional de Dividendos

04 de setembro de 2024 - Direito Tributário

(Ananda Raia Cabreira)

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD tem previsão no artigo 155, I da Constituição Federal que outorgou ao Estados e ao Distrito Federal a instituição do referido tributo incidente sobre “quaisquer bens ou direitos”.
O artigo 160, § 5º, inciso I do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108/2024, projeto destinado a regulamentar a Reforma Tributária (EC n° 132/2023), acresceu a previsão de incidência do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de dividendos.
A partilha desigual dos dividendos entre os sócios, caso o dispositivo seja aprovado, será tributado como se fosse doação, contanto que seja realizada “por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação”.
Ocorre que, em primeiro lugar, não se pode considerar que há liberalidade na distribuição desigual dos dividendos. Isso porque, é uma decisão societária prevista no contrato social (art. 997, inc. VII do CC) e disposta pelo art. 1.007 do Código Civil. Não é um acordo entre as partes, tampouco o patrimônio da sociedade é atingido em favor dos sócios. O objetivo é que se remunere de forma equitativa os sócios, conforme o trabalho desempenhado na sociedade e o incremento de faturamento gerado individualmente.
Além do exposto, a tributação da distribuição desproporcional dos dividendos, como se doação fosse, acarreta violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, já que a lei tributária estaria alterando a definição do instituto de direito privado “doação”, esse sim visto como um ato desprovido de fundamento negocial.
Não fosse suficiente, viola a repartição de competências tributárias e, por conseguinte, o pacto federativo.
A distribuição de dividendos resulta em renda para os sócios, fato que, atualmente, é isento do Imposto de Renda – IR (tributo de competência da União). Com a tributação dos dividendos por meio do ITCMD, a previsão do Projeto de Lei Complementar acaba por invadir a competência dada pela Constituição Federal à União, pois, na realidade, se estaria tributando renda por meio do ITCMD, o que se revela inconstitucional.