(Carinny Okasaki )
O Direito de Laje foi acrescido ao rol de direitos reais elencado no art. 1.225 do Código Civil Brasileiro (inciso XIII) pela lei 13.465/17.
O Direito Real de Laje contempla o espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base (art. 1.510-A, §1º, CC).
Não se trata de um direito real sobre coisa alheia, mas sim um direito real autônomo e concede ao seu titular todos os direitos inerentes à propriedade, ou seja, gozar, usar como bem deseja e dispor. A “laje”, inclusive, passa ter matrícula própria no registro de imóveis. Tal regulamentação surgiu por conta da preocupação com o acelerado crescimento urbano.
Por intermédio dessa inovação legislativa tornou-se possível a regularização de diversas construções já existentes, gerando maior segurança jurídica, garantindo a valorização desse tipo de imóvel e facilitando a sua negociação.
Se trata da consolidação do direito à moradia, direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal[i], que demanda ações do Estado voltadas à instituição políticas públicas que visem a concretude deste direto, para o fim de atender as demandas populares. Portanto, essa inovação teve como objetivo a regularização e regulamentação de uma realidade já existente no seio social brasileiro.
No entanto, para o processo de regularização é preciso que a construção obedeça a determinados requisitos e que o proprietário apresente a documentação necessária.
O primeiro passo é verificar se o imóvel está dentro das normas de construção exigidas pelo município onde está localizado e se a construção está averbada na matrícula do imóvel, para que o dono consiga fazer o registro da laje.
O titular deve comparecer perante um tabelionato de notas com a certidão da matrícula do imóvel que conste a averbação da construção para a lavratura da escritura. Após, deverá levar a escritura a registro para a abertura de uma matrícula autônoma.
A partir disso, o dono do imóvel poderá dispor, vender, alienar, utilizar sua propriedade, porém, começará a pagar todos os impostos, como IPTU e outros encargos atrelados à propriedade, também de forma autônoma.
Em
conclusão, o direito real de laje veio para suprir um anseio da sociedade,
visando diminuir os problemas concernentes na maioria das vezes das classes
mais baixas. Não se apresenta como a solução definitiva para todos os problemas
relacionados a esse tipo de imóvel, porém, já representa um bom começo e um grande
avanço.
[i] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.