SENADO APROVA PROJETO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

30 de março de 2021 - Direito Administrativo

(Murilo Varasquim)

No dia 10/03/2021, o Senado Federal aprovou a redação final do projeto da Nova Lei de Licitações (Projeto de Lei nº 4.253/2020[1]). Trata-se do último passo antes da sanção presidencial.

Caso sancionada pelo Presidente da República, a nova lei deverá substituir a atual Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/2011), unificando e atualizando as normas que envolvem as contratações pelo poder público.  

Dentre as diversas alterações e inovações, podem ser destacadas a inversão de fases do processo licitatório: primeiro ocorrerá o julgamento das propostas e, após, a fase de habilitação, com fase única para apresentação de recurso pelos licitantes.

Ressalta-se, também, a criação de uma nova modalidade de licitação: diálogo competitivo[2], bem como a supressão das modalidades de licitação por tomada de preços, convite e Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

Além disso, está previsto o aumento dos parâmetros permitidos para a dispensa de licitação: no caso de obras e serviços de engenharia, incluindo os serviços de manutenção de veículos automotores, o teto passa de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), já nos casos de outros serviços e compras, o teto de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos mil reais) passa a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Digno de nota que o legislador deu especial atenção ao compliance e à gestão de riscos. Por exemplo, nas contratações de obras e serviços de grande vulto[3], o edital deverá prever a obrigatoriedade da implantação de programa de integridade.

O novo regramento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando imediatamente a Seção dos Crimes e das Penas e do Processo e do Procedimento Judicial previstos na Lei nº 8.666/93.

Porém, no que se refere ao restante do texto em vigor da Lei nº 8.666/93, à Lei nº 10.520/2002 e aos arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462/2011, os dispositivos perderão a validade apenas depois do decurso de 2 (dois) anos da publicação oficial da Nova Lei. É o período de transição entre o velho e o novo regime das licitações.

Durante esse prazo, o agente público poderá valer-se da nova ou da revogada lei, fazendo constar expressamente do edital qual foi a opção eleita, estando proibida a aplicação combinada de dispositivos da nova Lei com o regramento antigo.


[1] Informação disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/145636.

[2] “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”

[3] Aquelas cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).