(Paloma Caroline de Sá Bassani)
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doações feitas em vida que antecipam a herança, ou seja, o adiantamento da legítima.
A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendia que o doador deveria pagar IRPF sobre a diferença entre o valor dos bens na declaração e o valor de mercado no momento da doação. Isto é, que esse acréscimo patrimonial deveria ser tributado.
No entanto, a maioria dos ministros do STF seguiu o entendimento de que, nesse tipo de doação, não se configura o fato gerador do IRPF, uma vez que não há aumento do patrimônio do doador que justifique a tributação.
E isto porque, a base de cálculo do IRPF não se confunde com a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD), que que incide sobre o valor venal dos bens transmitidos, enquanto o IRPF seria baseado no acréscimo patrimonial do doador. Para o Poder Judiciário, a doação em vida não gera esse acréscimo, o que afasta a possibilidade de cobrança do imposto.
Com essa decisão, o STF consolidou o entendimento de que a doação antecipada de bens, realizada em vida, não gera acréscimo patrimonial para o doador, e, portanto, não possibilita a cobrança do IRPF sobre esse tipo de transferência de bens.