STF Endurece Interpretações da Lei de Improbidade Administrativa. O que muda após o Julgamento das ADI’s 7.156 e 7.236

(Aloizio Matheus Brandão)

A Lei nº 14.230/2021 modificou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992), alterando os requisitos para a caracterização dos atos ímprobos, as sanções aplicáveis, as regras processuais e os prazos de prescrição. Diante disso, referida alteração legislativa foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e 7.236 que questionavam pontos cruciais desta inovação legal.

Em 1º de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, preservando parte importante da reforma, mas afastando regras que, segundo a maioria dos ministros, restringiam excessivamente a proteção do patrimônio público e a efetividade das ações de improbidade.

Um dos principais pontos mantidos foi a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade, ou seja, a responsabilização depende da comprovação de que o agente atuou de forma consciente para alcançar o resultado ilícito previsto na lei. Também foi preservada a delimitação das condutas que caracterizam violação aos princípios da Administração Pública, afastando-se a possibilidade de condenação baseada apenas em conceitos genéricos ou em mera irregularidade administrativa.

Por outro lado, o STF afastou a exigência de comprovação de vantagem econômica direta para responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas que estejam envolvidas no ato de improbidade, bastando apenas que se demonstre a participação efetiva destes na prática ilícita. Ainda, o Supremo facilitou a decretação da indisponibilidade patrimonial dos acusados, dispensando a exigência de demonstração concreta de dilapidação ou ocultação de bens, além da obrigatoriedade de consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano, existentes na reforma legislativa.

O julgamento ainda alterou o alcance de determinadas sanções, como a perda da função pública que, agora, poderá atingir diversos vínculos públicos mantidos pelo condenado e a proibição de contratar com o Poder Público, que não ficará necessariamente limitada ao órgão ou ente diretamente prejudicado, podendo alcançar a Administração Pública nas esferas municipais, estaduais e da união. Além disso, vedou-se a disposição que permitia a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos entre a data da decisão colegiada e o trânsito em julgado.

Outro ponto relevante é que a absolvição criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade baseada nos mesmos fatos, o que somente ocorrerá quando a decisão penal transitada em julgado reconhecer que o fato não existiu, que o acusado não foi o autor ou que a conduta foi praticada em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Quanto à prescrição, foi declarada inconstitucional a regra que reduzia de oito para quatro anos o prazo reiniciado após uma causa de interrupção. Para o STF, a redução pela metade poderia inviabilizar, na prática, a investigação, o processamento e a aplicação das sanções em casos complexos, pelo que, após a interrupção, o prazo volta a correr integralmente pelo período de oito anos.

O resultado representa uma solução intermediária: de um lado, o STF preservou a exigência de dolo e a maior precisão na definição dos atos de improbidade, protegendo gestores e particulares contra condenações fundadas exclusivamente em erros, ilegalidades formais ou divergências interpretativas, de outro, afastou restrições processuais e materiais que poderiam dificultar excessivamente a apuração dos fatos, a recuperação de valores desviados e a aplicação efetiva das sanções.

Para agentes públicos, empresas contratadas e particulares que mantêm relações com a Administração, o julgamento reforça a importância de uma política de compliance sólida, registros formais das decisões, pareceres técnicos e mecanismos internos de controle. Para os processos em andamento, será necessário revisar pedidos de indisponibilidade, teses de prescrição, efeitos de absolvições criminais, extensão das sanções e formas de responsabilização de terceiros, adequando a estratégia processual aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.

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